A propaganda eleitoral no Brasil sempre rendeu muitas discussões. Em
toda eleição temos novidades nas regras aplicáveis, de forma que cada
pleito é único. E neste ano não vai ser diferente.
Em setembro de 2015, adveio a Lei nº 13.165, a chamada minirreforma
eleitoral, que trouxe inúmeras alterações no âmbito da propaganda
eleitoral. Pode-se dizer que a principal delas foi a significativa
redução do tempo de campanha quase pela metade.
Se antes a campanha eleitoral iniciava-se no dia 6 de julho, agora
ela está permitida somente a partir de 16 de agosto do ano da eleição,
data em que os candidatos já terão sido escolhidos em convenção e os
pedidos de registro apresentados à Justiça Eleitoral. Como consequência,
comprimiu-se também o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio
e na televisão, de 45 para 35 dias.
Além disso, foram estabelecidas novas restrições à divulgação da
propaganda eleitoral, como a redução do tamanho máximo das propagandas
afixadas em bens particulares, de quatro metros quadrados para meio
metro quadrado, o estabelecimento de limites de volume de som para a
veiculação de jingles ou mensagens de candidatos, a fixação de limites
para a colocação de adesivos em veículos (tamanhos e posições), dentre
outras.
Em contrapartida à redução do tempo de campanha, o legislador
promoveu uma flexibilização nos atos de pré-campanha, ou seja, aqueles
praticados em período anterior ao início formal da campanha eleitoral.
Atos que antes configurariam inequívoca propaganda eleitoral antecipada
(ou extemporânea), punível com pena de multa, são agora tratados com
menor rigor pela lei.
Hoje, o texto legal autoriza a menção à pretensa candidatura, bem
como a exaltação das qualidades pessoais de um pré-candidato, desde que
não haja pedido explícito de voto.
O pré-candidato (“candidato a candidato”) pode, também, participar de
entrevistas e debates, inclusive com a exposição de plataformas e
projetos políticos, bem como divulgar seu posicionamento sobre questões
políticas, inclusive nas redes sociais. Pode, até, em determinadas
situações, pedir apoio político (embora isso pareça uma incoerência da
lei, uma vez que não há muita diferença prática entre pedir voto e pedir
apoio político).
Se, de um lado, temos uma regulamentação rígida e detalhada para a
divulgação da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto, de outro,
percebemos um esmaecimento das regras atinentes à propaganda
extemporânea (antes de 16 de agosto).
Há de se deixar claro, contudo, que não se trata de carta branca aos
pré-candidatos, como muitos querem acreditar. Eventuais abusos,
identificados no caso concreto, hão de ser fiscalizados e reprimidos
pela Justiça.
As mudanças ainda são recentes e estão sujeitas a interpretações
diversas. No entanto, a aplicação da norma ao caso concreto deve buscar a
harmonia com os princípios fundamentais de direito eleitoral, como os
princípios da legitimidade, da moralidade, da probidade e da igualdade
ou isonomia.
Por essa razão, condutas que demonstrem deslealdade ou que
desequilibrem a disputa devem ser rechaçadas pelos juízes eleitorais, de
forma a garantir, sempre, a lisura do processo eleitoral.
Mariana Machado Rabelo - Jornal Hoje Em Dia
Especialista em Direito Público
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